A Lei nº 475/2012 vem de um Projeto de Lei do Vereador Lídio Carneiro, segundo o texto, a Lei obriga a Regulamentação do Código de Postura do Município, no tocante a identificação de praças, ruas, obras, monumentos e edificações públicas em toda Igaracy.
A Lei foi sancionada pelo Prefeito Celino Farias em 12 de junho deste ano, e o prazo para o seu cumprimento era de 180 dias após a sua publicação, então no ultimo dia 12 de dezembro o prazo para cumprimento da Lei acabou e ainda nenhuma providência foi tomada pelo Poder Público da cidade. O texto da Lei ainda diz que depois das identificações, vários órgãos devem ser comunicados, como por exemplo a Empresa de Correios e Telégrafos.
Com a não aplicação da Lei, alguns serviços públicos podem ser prejudicados, como entregas de cartas e encomendas pelos Correios, entrega de contas da Energisa e Cagepa, o não financiamento de imóveis pela Caixa Econômica Federal e vários outros tipos de benefícios e serviços que podem não chegar ao povo.
Veja abaixo a Lei na íntegra:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARACY
Rua Pedro Lopes Brasileiro, S/N Centro – Igaracy/PB
C.N.P.J. 08.885.139/0001-71
LEI Nº 475/2012 Igaracy-PB, 11 de junho de 2012.
Dispõe Sobre a Regulamentação do Código de Postura, no Tocante a identificação de Ruas, Praças, Monumentos, Obras e Edificações públic ...
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARACY
Rua Pedro Lopes Brasileiro, S/N Centro – Igaracy/PB
C.N.P.J. 08.885.139/0001-71
LEI Nº 475/2012 Igaracy-PB, 11 de junho de 2012.
Dispõe Sobre a Regulamentação do Código de Postura, no Tocante a identificação de Ruas, Praças, Monumentos, Obras e Edificações públic ...
as no Município de Igaracy e dá outras Providências.
O Prefeito Cnstitucional do Município de Igaracy Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei baseada nos termos do art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal, é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Art. 2º - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Igaracy, salvo no caso previsto no artigo 3º.
Art. 3º – A proposta de mudança de identificação obrigatoriamente ocorrerá através de consulta popular do local da alteração.
.§ 1º - A consulta popular será realizada no município de Igaracy, com realização de audiência pública, com despesas custeadas pelo autor do projeto e nas formas previstas em Lei.
Art. 4º - Os critérios para as identificações de que trata o Art 1º são:
I. Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público.
II. Serão homenageados aqueles que tiverem prestado serviços relevantes ou que se destacaram no cenário municipal ou nacional no exercício de suas atividades.
III. Nomes que resgatem e se identifiquem com a história de Igaracy.
IV. Personalidades de renome Nacional ou Internacional.
Parágrafo Único: O autor da proposição fará obrigatoriamente consulta à Justiça para verificação da idoneidade do nome do homenageado.
Art. 5º - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para:
§ 1º - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada;
§ 2º - Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.
§ 3º - Oficiar através da Divisão de Logradouros Públicos da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, obrigatoriamente, à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, o Serviço da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, a ENERGISA e órgãos da Justiça Comum e Eleitoral o cadastro completo dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme consta em seus arquivos, para a imediata elaboração do Código de Endereçamento Postal – CEP, dos logradouros que ainda não o possuem.
§ 4º – Expedir, simultaneamente, correspondência aos contribuintes, conforme cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o endereço completo, onde conste o nome e o número do logradouro correto.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Igaracy, 12 de junhode 2012.
Jucelino Lucas Lima de Farias
Prefeito Constitucional
O Prefeito Cnstitucional do Município de Igaracy Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei baseada nos termos do art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal, é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Art. 2º - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Igaracy, salvo no caso previsto no artigo 3º.
Art. 3º – A proposta de mudança de identificação obrigatoriamente ocorrerá através de consulta popular do local da alteração.
.§ 1º - A consulta popular será realizada no município de Igaracy, com realização de audiência pública, com despesas custeadas pelo autor do projeto e nas formas previstas em Lei.
Art. 4º - Os critérios para as identificações de que trata o Art 1º são:
I. Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público.
II. Serão homenageados aqueles que tiverem prestado serviços relevantes ou que se destacaram no cenário municipal ou nacional no exercício de suas atividades.
III. Nomes que resgatem e se identifiquem com a história de Igaracy.
IV. Personalidades de renome Nacional ou Internacional.
Parágrafo Único: O autor da proposição fará obrigatoriamente consulta à Justiça para verificação da idoneidade do nome do homenageado.
Art. 5º - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para:
§ 1º - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada;
§ 2º - Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.
§ 3º - Oficiar através da Divisão de Logradouros Públicos da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, obrigatoriamente, à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, o Serviço da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, a ENERGISA e órgãos da Justiça Comum e Eleitoral o cadastro completo dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme consta em seus arquivos, para a imediata elaboração do Código de Endereçamento Postal – CEP, dos logradouros que ainda não o possuem.
§ 4º – Expedir, simultaneamente, correspondência aos contribuintes, conforme cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o endereço completo, onde conste o nome e o número do logradouro correto.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Igaracy, 12 de junhode 2012.
Jucelino Lucas Lima de Farias
Prefeito Constitucional
Veja também: 29 de maio de 2012 o blog divulgou a aprovação do Projeto de Lei de autoria do Vereador Lídio Carneiro:
http://hugoigaracy.blogspot.com.br/2012/05/preocupado-com-organizacao-da-cidade.html
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