Prefeito é autor e sanciona lei que doa terrenos e insenta tributos dos carentes de Igaracy.
Segundo a lei orgânica do Município, quem tem competência para legislar sobre incisão de tributos e criação de despesas é o Município, portanto, erroneamente foi repassado para o radialista Eudo Nicolau, que a autoria foi do Vereador, entretanto, a autoria foi do Executivo Municipal, e o referido Vereador é apenas o subscritor, sendo autor do projeto, o Prefeito Municipal, com intuito de diminuir o déficit habitacional em Igaracy.
O Prefeito Constitucional do município de Igaracy Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42, inciso IV da lei Orgânica do Município, faz saber que o poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doação de terrenos para pessoas carentes, no loteamento JOSE LOPES DA COSTA, nesta cidade, de propriedade do município de Igaracy, medindo 6 metros de frente por 16 metros de fundo cada terreno e a inseção de tributos do município para escrituras públicas dos mencionados acima.
1º - Por se tratar de doação de interesse social, fica dispensada a realização de processo licitatório.
2º - O objetivo do terreno doado tem que ser a construção de uma casa residencial pelo prazo de 10 (DEZ) anos pelo carente beneficiado, não podendo vendê-lo, trocá-lo, ou realizar qualquer forma de transferência para outra pessoa.
3º - ficam terrenos disponíveis para a administração, equivalente em tamanho para a construção de uma creche, uma praça, um ginásio de esportes e outros benefícios no loteamento supracitado.
Art. 2º - competirá a Prefeitura Municipal de Igaracy à seleção das famílias, o controle, fiscalização e divisão dos imóveis que obedecerá aos critérios definidos em lei.
Art. 3º - somente serão doados terrenos para pessoas carentes, que preencham os requisitos abaixo:
I – Ser maior de 18(dezoito) anos;
II – Não possuir outro imóvel;
III – Ser casado ou ter união estável;
IV – Ser residente no Município de Igaracy por período igual ou superior a 2 (DOIS) anos;
V – Renda per capta mensal comprovada de até 01 (UM) salário mínimo.
Art. 4º Preenchidos os requisitos estabelecidos no capitulo do artigo anterior, a Secretaria de Infra-Estrutura adotará os seguintes critérios de prioridade para seleção das famílias beneficiárias:
I- Maior número de filhos menores de 18 anos;
II- Ter na família entre portador de deficiência física ou mental;
III- Família de idosos;
IV- Carentes que não preenchem os requisitos acima.
Art. 5º A transmissão definitiva das áreas e das construções doadas far-se-ão através de escritura pública de doação, outorgada diretamente aos beneficiados, ficando os imóveis gravados com a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, imutabilidade.
1º A transmissão definitiva do domínio do terreno fica ainda, condicionada ao estágio probatório de efetiva utilização do terreno em sua finalidade de construir uma casa residencial, pelo prazo de 10 (DEZ) anos, contados a partir da data de doação.
2º O descumprimento do disposto no parágrafo 1º e/ou sua utilização diversa da prevista nesta lei, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do doador.
3º Após o comprimento pelos beneficiados das obrigações impostas pela lei, será ratificada aos mesmos a posse e o domínio definitivo dos imóveis doados, o que se fará através de escritura pública doadas pela Prefeitura Municipal de Igaracy, quando houver permissão da legislação vigente, no cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Igaracy, em 27 de Setembro de 2011.
blog do beto Igaracy
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