Foi regularizada a situação de 48,5% dos servidores municipais
De acordo com Marlene Cabral de Lima, membro da Comissão, aproximadamente 30% dos servidores detectados em situação de acumulação de cargos não compareceram para prestar esclarecimentos na PMJP. O prazo estipulado pela comissão se encerrou na última sexta-feira (31), mas, em virtude do número de faltosos, a Comissão está fazendo outra conocação, em caráter de urgência.
Marlene esclareceu que 1,3 mil servidores compareceram e confirmaram que estavam legais quanto à acumulação dos cargos, pois apresentaram documentos comprobatórios da carga horária, mostrando a possibilidade de cumprir com as funções que possuem. Os dados desses servidores já foram encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Quanto aos servidores que tiveram a acumulação de cargos considerada ilegal, pouco mais de 20%, os casos estão sendo analisados individualmente para se chegar a uma solução. “Estamos analisando e preparando os termos de opção de forma individual, claro que respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório”, destacou.
Os servidores que ainda não atenderam à convocação devem comparecer à Comissão de Acumulação de Cargos, situada na Secretaria de Administração, no Centro Administrativo Municipal, localizado no bairro de Água Fria, das 8h ao meio dia e das 14h às 18h, munidos de declarações de carga horária dos cargos que ocupam, sob pena de terem seus direitos retidos, até os esclarecimentos sobre as acumulações.
Comissão
De acordo com a portaria nº. 492, de 27 de julho deste ano, a secretária Rosa Gondim instituiu uma comissão especial para tomar as providências necessárias para a regularização da situação dos servidores municipais com acumulação de cargos públicos. A comissão é formada pelos servidores Lilian Paiva Rocha Coelho, Marlene Cabral de Lima, Rejane Lúcia Sousa Figueiredo, Mariana Pessoa Toscano de Brito e Diego Domiciano Vieira Costa Cabral.
O que diz a legislação
O que diz a legislação
Observa-se, ainda, que o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, de um cargo, emprego ou função pública, sendo este inacumulável, não o habilita a tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública, pois caracteriza o exercício cumulativo de cargos, empregos e funções, vedado pela Constituição Federal, conforme o STF.
No entanto, é lícita a acumulação de dois cargos de professor; professor e técnico ou científico; dois cargos e empregos privativos profissionais de saúde; um cargo de juiz e outro de magistério; membro do Ministério Público com outro do magistério; e vereador mais outro cargo – contanto que haja compatibilidade de horários entre os serviços.
Da Redação (com assessoria)
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