O Supremo Tribunal Federal manifestou-se contra o nepotismo, vedando “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Destarte, a não-conformidade com este preceito acarretará desrespeito à Súmula Vinculante nº 13 e afronta ao art. 37, caput, da Carta Política de 1988.
Originaria do latim (nepos, neto ou descendente), a expressão NEPOTISMO define uma forma de administrar, mediante o emprego de parentes em cargos públicos. Vale lembrar que herdamos esse lastimável habito dos colonizadores europeus e, livremente, o perpetuamos até os dias de hoje.
De outro norte, muito se fala sobre isso, mas na prática pouco se faz. O saudoso escritor MACHADO DE ASSIS costumava manifestar-se em seus dizeres, utilizando as entrelinhas para fazer com que o autor refletisse sobre o que estava balbuciando. Nesta mesma linha, a Carta Política de 1988, no capitulo que trata da administração pública (art. 37, caput), destaca que os poderes públicos têm o dever de respeitar, dentre outros princípios, os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Corrobora esse entendimento o ilustre Mestre HELY LOPES MEIRELLES. Senão Vejamos:
A administração deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.
Com efeito, o nepotismo fere frontalmente a Lei Maior e se constitui prática contrária às regras da Moral. Lamentável, porém, que tenha sido necessária a manifestação do Supremo Tribunal Federal para clarear o ofuscado e viciado entendimento do disposto no art. 37, caput, da Constituição, muito embora se afigure certo que, na atual conjuntura, a edição da Súmula Vinculante nº 13 não será suficiente para solucionar a problemática que afeta todos os entes da Administração Pública.
Seria muita pretensão, ou até mesmo ousadia, que tudo no Brasil se resolvesse por meios coercitivos, como leis, decretos e resoluções. Contudo, somos um Estado que aos poucos tenta se moralizar. Este o ponto âncora da súmula: demonstrar que algo se está buscando fazer.
Enfim, vamos acabar com a distribuição de dinheiro publico a parentes, consangüíneos e afins, valendo-se dos princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, que há muito tempo vêm sendo esquecidos, ou será necessária a edição de mais uma súmula vinculante para esclarecer o significado desses princípios constitucionais?
Importante salientar que o nepotismo não é crime no Brasil, mas caso fique comprovada a intenção de beneficiar algum parente, o agente sujeitar-se-á ao remédio constitucional denominado ação civil publica.
Com a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prática do nepotismo viola princípios constitucionais, não resta dúvida de que os detentores de cargos públicos não mais confundirão tomar posse “no cargo” com tomar posse “do cargo”.
Autores:
DIXON TORRES é Jurista e Professor de Sociologia Jurídica na Faculdade Guilherme Guimbala (FGG) de Joinville-SC. Pós-Graduado pela AMATRA 12 (Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região). Autor de vários artigos jurídicos.
LISIANE KASTEN é Graduada em Administração de Empresas pela PUC-PR e Pós-Graduada em Marketing e Planejamento Estratégico pela Univille. Fundadora da Escola IREI de Joinville-SC.
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