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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional



Pelo menos a partir de 1988, com a promulgação da Constituição, em 5 de outubro, que se discute, nos tribunais e fora deles, acerca da inconstitucionalidade de leis municipais que tratem de cobrança de taxas de iluminação pública. O artigo 145, inciso II conceitua taxa como o tributo exigido “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Como o Poder Público pretende “especificar e dividir” o consumo de energia elétrica consumida pelo contribuinte que utiliza a iluminação pública? Como se pode medir a quantidade de energia elétrica que cada contribuinte consome se a iluminação é pública, ou seja, está localizada na via pública e é utilizada por qualquer pessoa que passe sob ela, inclusive daqueles que não moram na rua ou na cidade? A taxa de energia consumida pelo morador tem como ser cobrada, pois afinal cada casa tem um medidor! As lâmpadas da rua não.

  
As taxas não podem ter como fato gerador o mesmo fato gerador dos impostos. Não bastasse isto, o § 2º do referido artigo 145 da CF ainda diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O fato gerador do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – o IPTU – é a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano e sua base de cálculo é o valor do imóvel, que não pode ser utilizado novamente para a cobrança de taxa. Não é aceitável que o Poder Público, como forma de fugir destas proibições, estabeleça como fato gerador da taxa de iluminação pública a testada do terreno, o que determina o seu valor e, por conseqüência, o valor sobre o qual será calculado o IPTU. Também é inaceitável que o Poder Público crie taxa que tenha como base de cálculo o consumo de energia elétrica, pois, afinal, esta é a base de cálculo da “taxa” ou preço público da energia elétrica, o que já pagamos.

Veja-se que o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal 5.172/66, em seu artigo 77, já dizia que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Nunca é demais lembrar que, anos atrás, a lei municipal que instituía a taxa de iluminação pública foi julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, com base nestas mesmas argumentações. Já as leis municipais de outros municípios, que tratavam do mesmo assunto, por serem posteriores à CF, foram fulminadas em ações diretas de inconstitucionalidade.
Dar o nome de “contribuição voluntária” a uma contribuição “forçada” virou moda.


Adede y Castro Advogado

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