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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

ORIENTAÇÕES SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS



Assim, É LÍCITA A ACUMULAÇÃO DE:
5.1. DOIS CARGOS DE PROFESSOR
Essa norma não tem a finalidade
de privilegiar os Professores. A atividade
docente, em função da possibilidade de jornadas de trabalho diferenciadas e mais
flexíveis, quando comparada às demais profissões, permite que o Professor possa
desempenhá-la em mais de uma unidade escolar.
Portanto, havendo a já conhecida compatibilidade de horários, será
permitido o acúmulo de dois cargos de Professor.
Deve-se observar que para o exercício de dois cargos, empregos ou funções
de professor, além da compatibilidade de horários, só é possível a acumulação, se
não houver dedicação exclusiva (regime T-40 – 40 horas semanais) em qualquer
dos vínculos.

Conheça melhor a orientação do TCE-PB no link  http://portal.tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2009/11/cartilha-acumula%C3%A7%C3%B5es.pdf

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