A Prefeitura Municipal de Itaporanga deu início dias atrás a uma série de providências estabelecidas por meio de Recomendação do Ministério Público, assinada assinada pelo promotor Dr. Eduardo de Freitas Torres, visando fiscalização, controle e regulamentação das atividades de bares, restaurantes similares, para coibir os abusos na utilização desses espaços destinados ao passeio público, tais como canteiros, calçadas, praças, ruas e avenidas. O que poderá acarretar na aplicação de multa aos infratores, apreensão de objetos que se encontrem impedindo a livre circulação de pessoas e/ou veículos, até interditar os estabelecimentos.
Na mesma recomendação, o Ministério Público pede que a Prefeitura Municipal exerça efetivo controle nas dificações de qualquer natureza, exigindo que o construtor responsável providências para que o leito de logradouro e passeio, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido em perfeito estado de limpeza e desobstruído. O Ministério Público havia estabelecido um prazo de 20 (vinte) dias para que as providências fossem tomadas, caso contrário, seria movida uma ação civil pública.
Em verdade, a Recomendação visa por um fim a desorganização desses estabelecimentos comerciais que acabam tomando de conta das calçadas e ruas, com mesas e cadeiras, bem como, na outra ponta, a obstrução das ruas diante dos entulhos originados das construções que em Itaporanga se espalham por toda a cidade. Portanto, o principal objetivo é acabar com os problemas causados por ambulantes, ocupação indevida das calçadas, entre outros atos de desrespeito que prejudicam a vida dos itaporanguenses.
A fiscalização garantirá que as calçadas, bens públicos destinados à mobilidade das pessoas, estejam unicamente à disposição delas. Empresas que insistirem em utilizá-las em desacordo com a lei, serão multadas e terão dificuldades para renovação de alvarás de funcionamento, principalmente em casos de reincidência.
Confira, abaixo, a íntegra da Recomendação:
Ministério Público do Estado da Paraíba
Promotoria de Justiça Cumulativa de Itaporanga-PB
Curadoria do Meio Ambiente, Consumidor, Cidadão e Patrimônio Público
RECOMENDAÇÂO n. 02/2011
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu Promotor de Justiça, Dr. Eduardo de Freitas Torres, que, ao final, subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, II da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.629/93 e
Considerando que constitui função institucional do Ministério Público zelar pela efetiva proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, promovendo, para tanto, as medidas necessárias à sua garantia;
Considerando que a política urbana regulamentada pela Lei Federal nº 10.257/01, denominada de Estatuto da Cidade, preceitua que o Parquet é o legitimado autônomo para defesa da ordem urbanística;
Considerando que a Lei Maior, art. 182, estabeleceu que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme as diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade para garantir o bem estar dos habitantes;
Considerando que o Código Nacional de Trânsito, artigo 68, preceitua que é assegurado ao pedestre a livre locomoção nas vias públicas e calçadas;
Considerando que o Código de Postura do Município de Itaporanga, artigo 172, assevera que "é proibido o licenciamento para localização de barracos para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos";
Considerando que compete à Prefeitura do Municipio de Itaporanga zelar pela higiene pública, notadamente, dos passeios e logradouros públicos (arts. 5º e 6º da LC nº 01/95);
Considerando que toda população deve cooperar com a limpeza desta urbe;
Considerando que na execução de edificações de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito de logradouro e passeio, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido em perfeito estado de limpeza e desobstruído;
Considerando que na circunscrição municipal de Itaporanga há diversos estabelecimentos comerciais tais como lanchonetes, bares, restaurantes, etc., sobre os canteiros, as calçadas, praças, ruas e avenidas impedindo dessa forma, o trânsito de pedestres e veículos;
Considerando que estes estabelecimentos não constam com alvará de funcionamento, termo de concessão temporário de uso, nem são inspecionados pela vigilância sanitária do municipio, gerando dúvidas sobre as suas condições de funcionamento e de higiene;
Considerando, ainda, que os entulhos das edificações de Itaporanga são alocados em ruas, calçadas e cnateiros, sem preocupação com o tráfego de veículos e pedestres;
Considerando que a imagem paisagística da cidade deve ser preservada e compete ao Município proteger o meio ambiente sadio e equilibrado, comatendo a poluição em qualquer de suas formas, configurando a simples omissão do gestor público em infração penal, nos termos do que preceitua o ordenamento juridico brasileiro (art. 23, VI e 225 da Constituição Federal e artigo 68 da lei nº 9.605/98);
Considerando que apenas fato do passeio público ser um bem de uso comum do povo, constitui óbice a que venha o particular utilizá-lo para o exercício de atividade comercial, em detrimento do bem-estar, segurança e interesse da coletividade;
Resolve Recomendar ao Município de Itaporanga, através de seu Prefeito Constitucional que:
Primeiro. Realize medidas efetivas de policiamento, fiscalização, controle e regulamentação das atividades de bares, restaurantes e similares e coibindo os abusos representados pela utilização de espaços destinados ao passeio público, tais como canteiros, calçadas, praças, ruas e avenidas, de forma diária e permanente, com mesas e cadeiras, ocasionando risco a saúde e segurança das pessoas, bem como denegrindo a imagem visual e paisagística da cidade, devendo o poder público no seu poder de polícia aplicar multa aos infratores, apreender os objetos que se encontrarem impedindo a livre circulação de pessoas e/ou veículos, ou até interditar os estabelecimentos seja pela pratica reiterada de infração seja pela ausência de alvaraá de funcionamento;
Segundo. Exerça efetivo controle nas edificações de qualquer natureza, exigindo que o construtor responsável providências para que o leito de logradouro e passeio, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido em perfeito estado de limpeza e desobstruído;
da Redação
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